Sobre os prazos para troca:
Artigo 26:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Sobre a responsabilidade dos fornecedores:
Artigo 18
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
Sobre o prazo para a reposição, conserto:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, para os produtos que apresentarem vícios ou defeitos de fabricação, em até 90 dias após a data da compra, competirá realizar a troca do mesmo por produto idêntico ou similar (desde que com aceitação do cliente) ou, caso não seja possível a troca, que seja efetuada a devolução dos valores pagos pelo produto na data de sua aquisição. Porém, para que haja a constatação do vício de fabricação, será necessário o recolhimento do produto para análise e, caso seja realmente constatado o vício, com observação do prazo legal de troca referente à aquisição junto à empresa, aí sim pode ser realizada a troca.